# Registro público: STJ — 168821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17c5c71b10547d96d1cff9edeba6e79ab8692a10b9402abf9b16f2d0e5474bff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827277
- **Número de registro na fonte:** 202202387517
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 157, § 2º, INCISOS I
E   II¸   DO   CÓDIGO  PENAL.  TRANCAMENTO  DA  AÇÃO  PENAL.  MEDIDA
EXCEPCIONAL.   COISA   JULGADA   OU   BIS   IN  IDEM.  INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO
NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1  Consolidou-se,  nesta  Superior Corte de Justiça, entendimento no
sentido  de  que  o  trancamento da persecução penal ou de inquérito
policial,  em  sede  de habeas corpus, constitui medida excepcional,
somente  admitida  quando  restar  demonstrado, sem a necessidade de
exame  do  conjunto  fático-probatório,  a atipicidade da conduta, a
ocorrência  de  causa  extintiva  da  punibilidade  ou a ausência de
indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** "A litispendência 'guarda relação com a ideia de que ninguém pode
ser  processado quando está pendente de julgamento um litígio com as
mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e
com  a  mesma  pretensão  (eadem petendi), que é expressa por antiga
máxima  latina,  o  ne  bis in idem' (HC n. 320.626/SP, Sexta Turma,
Rel.  Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 22/6/2015). Na mesma linha,
também  se  proíbe  a persecução penal quando um acusado é novamente
processado  pelos  mesmos  fatos  já acobertados pela coisa julgada.
Assim, ocorrida tal situação, conclui-se pela ofensa ao princípio da
vedação   ao   bis   in   idem,  não  havendo  justa  causa  para  o
prosseguimento da ação penal subsequente."
(RHC  n.  75.783/RO,  relator  Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado  em  20/10/2016, DJe de 11/11/2016.) 3. O Código de Processo
Penal  não  aborda diretamente a questão relativa à coisa julgada. O
Código de Processo Civil, por sua vez, define a coisa julgada como a
repetição  de  ação  que  já  foi decidida por decisão transitada em
julgado  (Art.  337,  §  4º).  A  identidade de ações é verificada a
partir  da  constatação  da  tríplice identidade entre os feitos, ou
seja, quando coincidem as partes, a causa de pedir e o pedido.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, não há que se falar na ocorrência de bis in idem ou
coisa   julgada,   uma   vez  que  ausente  a  tríplice  identidade,
indispensável  para que se reconheça a coisa julgada, tendo em vista
tratar-se  de  fatos diversos, uma vez que não restou constatado que
as   condutas  criminosas  pelos  quais  o  paciente  foi  condenado
referem-se  aos  mesmos fatos criminosos imputados na ação penal que
está  em processamento perante a Vara Criminal de Alvorada do Norte,
não    há    se    falar   em   trancamento   da   ação   penal   nº
0149208-37.2011.8.09.0005. (e-STJ, fl. 539), nas palavras do próprio
Tribunal a quo.
- **Item 5 (texto oficial):** Revisitar  os  elementos fático-probatórios para, eventualmente,
reverter  as  conclusões  das  instâncias antecedentes a respeito da
carência  dos  requisitos necessários para o reconhecimento da coisa
julgada   é   providência   não  comportada  nos  estreitos  limites
cognitivos do habeas corpus 6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO  REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 157, § 2º, INCISOS I
E   II¸   DO   CÓDIGO  PENAL.  TRANCAMENTO  DA  AÇÃO  PENAL.  MEDIDA
EXCEPCIONAL.   COISA   JULGADA   OU   BIS   IN  IDEM.  INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO
NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1  Consolidou-se,  nesta  Superior Corte de Justiça, entendimento no
sentido  de  que  o  trancamento da persecução penal ou de inquérito
policial,  em  sede  de habeas corpus, constitui medida excepcional,
somente  admitida  quando  restar  demonstrado, sem a necessidade de
exame  do  conjunto  fático-probatório,  a atipicidade da conduta, a
ocorrência  de  causa  extintiva  da  punibilidade  ou a ausência de
indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade.
2. "A litispendência 'guarda relação com a ideia de que ninguém pode
ser  processado quando está pendente de julgamento um litígio com as
mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e
com  a  mesma  pretensão  (eadem petendi), que é expressa por antiga
máxima  latina,  o  ne  bis in idem' (HC n. 320.626/SP, Sexta Turma,
Rel.  Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 22/6/2015). Na mesma linha,
também  se  proíbe  a persecução penal quando um acusado é novamente
processado  pelos  mesmos  fatos  já acobertados pela coisa julgada.
Assim, ocorrida tal situação, conclui-se pela ofensa ao princípio da
vedação   ao   bis   in   idem,  não  havendo  justa  causa  para  o
prosseguimento da ação penal subsequente."
(RHC  n.  75.783/RO,  relator  Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado  em  20/10/2016, DJe de 11/11/2016.) 3. O Código de Processo
Penal  não  aborda diretamente a questão relativa à coisa julgada. O
Código de Processo Civil, por sua vez, define a coisa julgada como a
repetição  de  ação  que  já  foi decidida por decisão transitada em
julgado  (Art.  337,  §  4º).  A  identidade de ações é verificada a
partir  da  constatação  da  tríplice identidade entre os feitos, ou
seja, quando coincidem as partes, a causa de pedir e o pedido.
4.  Na hipótese, não há que se falar na ocorrência de bis in idem ou
coisa   julgada,   uma   vez  que  ausente  a  tríplice  identidade,
indispensável  para que se reconheça a coisa julgada, tendo em vista
tratar-se  de  fatos diversos, uma vez que não restou constatado que
as   condutas  criminosas  pelos  quais  o  paciente  foi  condenado
referem-se  aos  mesmos fatos criminosos imputados na ação penal que
está  em processamento perante a Vara Criminal de Alvorada do Norte,
não    há    se    falar   em   trancamento   da   ação   penal   nº
0149208-37.2011.8.09.0005. (e-STJ, fl. 539), nas palavras do próprio
Tribunal a quo.
5.  Revisitar  os  elementos fático-probatórios para, eventualmente,
reverter  as  conclusões  das  instâncias antecedentes a respeito da
carência  dos  requisitos necessários para o reconhecimento da coisa
julgada   é   providência   não  comportada  nos  estreitos  limites
cognitivos do habeas corpus 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos,  relatados  e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os  Srs.  Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA - BIS IN IDEM)
   STJ - <<RHC 75783>>-RO
(COISA JULGADA - ELEMENTOS - VERIFICAÇÃO - VIA IMPRÓPRIA)
   STJ - <<RHC 44937>>-ES,
         <<HC 168021>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00337 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art337_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 17c5c71b10547d96d1cff9edeba6e79ab8692a10b9402abf9b16f2d0e5474bff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

