# Registro público: STJ — 3022188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69445bce31d29b3a12a200602ccb14ef5ee439d935682935fcd12cd52e4d27d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447793
- **Número de registro na fonte:** 202502929103
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FUNDEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DE PARCELA
 INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO PELA UNIÃO. QUESTÕES PREJUDICIAIS PENDENTES. PRESCRIÇÃO E
 INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VALOR DEFINITIVAMENTE RECONHECIDO.
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, de forma fundamentada,
 as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido
 contrário aos interesses da parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ e do STF admite a expedição de precatório
 para a parcela incontroversa. Contudo, na hipótese, o Tribunal a
 quo consignou que a União apresentou impugnação ampla visando a
 desconstituição do título, alegando excesso apenas de forma
 subsidiária.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo questões prejudiciais pendentes de exame, como prescrição
 e inexigibilidade do título, não há que se falar em parcela
 incontroversa apta à expedição de precatório imediato.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para verificar a
 existência ou não de valores incontroversos, demandaria o reexame
 do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula
 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FUNDEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DE PARCELA
 INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO PELA UNIÃO. QUESTÕES PREJUDICIAIS PENDENTES. PRESCRIÇÃO E
 INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VALOR DEFINITIVAMENTE RECONHECIDO.
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, de forma fundamentada,
 as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido
 contrário aos interesses da parte recorrente.
 2. A jurisprudência do STJ e do STF admite a expedição de precatório
 para a parcela incontroversa. Contudo, na hipótese, o Tribunal a
 quo consignou que a União apresentou impugnação ampla visando a
 desconstituição do título, alegando excesso apenas de forma
 subsidiária.
 3. Havendo questões prejudiciais pendentes de exame, como prescrição
 e inexigibilidade do título, não há que se falar em parcela
 incontroversa apta à expedição de precatório imediato.
 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, para verificar a
 existência ou não de valores incontroversos, demandaria o reexame
 do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula
 7/STJ.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 69445bce31d29b3a12a200602ccb14ef5ee439d935682935fcd12cd52e4d27d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3022188 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 69445bce31d29b3a12a200602ccb14ef5ee439d935682935fcd12cd52e4d27d3
- **SHA-256 do comentário:** 099b587e4c9671b40d8aec1928be879b1161d5ca4bc1a0e8b0e188283322aa01
