# Registro público: STJ — 2477658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154530/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b01be88a078d4f725e22037233c51fa99b8de199a4607033e471504155c1d512

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
 ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE
 PAGAR E OS REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
 À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS
 FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE
 DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por
 negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência
 de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à alegada contrariedade ao art. 322, § 1º, do Código
 de Processo Civil, aos arts. 368 e 369 do Código Civil e ao art. 1º
 da Lei n. 6.899/1981, verifica-se que a insurgência carece de
 prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de
 origem sob o ponto de vista pretendido pela parte recorrente. O
 requisito do prequestionamento exige o prévio debate da controvérsia
 pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor acerca dos
 dispositivos legais apontados como violados.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a
 Corte local não analisou as questões, ainda que implicitamente, sob
 o enfoque dos citados dispositivos legais, carecendo o recurso
 especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado
 n. 211 da Súmula do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Além do mais, em relação à possibilidade de compensação do índice
 de reajuste assegurado aos servidores públicos com os concedidos em
 leis posteriores, o Tribunal a quo manifestou-se de forma
 favorável.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do
 STJ estabelecido em hipóteses similares à presente, no sentido de
 que deve ser realizada a compensação, considerando-se outros valores
 morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de
 conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o
 prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao mais, verifica-se que a pretensão de se infirmar o
 entendimento alcançado pelo Tribunal a quo, que reconheceu a
 possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes
 posteriores, sem que haja violação da coisa julgada, encontra óbice
 na Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Soma-se a isso o fato de que os fundamentos da Corte de origem
 centram-se na interpretação de legislação local (Lei Distrital n.
 117/1990), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
 ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE
 PAGAR E OS REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
 À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS
 FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE
 DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por
 negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência
 de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
 2. No tocante à alegada contrariedade ao art. 322, § 1º, do Código
 de Processo Civil, aos arts. 368 e 369 do Código Civil e ao art. 1º
 da Lei n. 6.899/1981, verifica-se que a insurgência carece de
 prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de
 origem sob o ponto de vista pretendido pela parte recorrente. O
 requisito do prequestionamento exige o prévio debate da controvérsia
 pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor acerca dos
 dispositivos legais apontados como violados.
 3. No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a
 Corte local não analisou as questões, ainda que implicitamente, sob
 o enfoque dos citados dispositivos legais, carecendo o recurso
 especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado
 n. 211 da Súmula do STJ.
 4. Além do mais, em relação à possibilidade de compensação do índice
 de reajuste assegurado aos servidores públicos com os concedidos em
 leis posteriores, o Tribunal a quo manifestou-se de forma
 favorável.
 5. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do
 STJ estabelecido em hipóteses similares à presente, no sentido de
 que deve ser realizada a compensação, considerando-se outros valores
 morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de
 conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o
 prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa.
 6. Quanto ao mais, verifica-se que a pretensão de se infirmar o
 entendimento alcançado pelo Tribunal a quo, que reconheceu a
 possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes
 posteriores, sem que haja violação da coisa julgada, encontra óbice
 na Súmula 7 do STJ.
 7. Soma-se a isso o fato de que os fundamentos da Corte de origem
 centram-se na interpretação de legislação local (Lei Distrital n.
 117/1990), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF.
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
