# Registro público: STJ — 3018088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3a283fa6c3dd35f65d281602e0b276d09f6c34b0aed566fee24f911ac012890

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447888
- **Número de registro na fonte:** 202502930799
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DO FUNDEF. EXECUÇÕES NOS JUÍZOS
 FEDERAL DE ALAGOAS E DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE
 LITISPENDÊNCIA QUANTO AO ANO DE 2004. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE
 FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502 E 506 DO CPC/2015. ARGUMENTOS DA
 DUPLA ALEGAÇÃO DA UNIÃO SOBRE A LITISPENDÊNCIA E DA FORMAÇÃO
 ANTERIOR DA COISA JULGADA NA DEMANDA DE ALAGOAS. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial em cumprimento de sentença
 referente a diferenças do FUNDEF, reconhecendo litispendência quanto
 ao ano de 2004, afastando alegação de vício de fundamentação (arts.
 489 e 1.022 do CPC) e inviabilizando a revisão de suposta violação
 aos arts. 502 e 506 do CPC pela incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Controvérsia oriunda de execução de diferenças do FUNDEF
 relativas ao ano de 2004, em que Tribunal Regional extinguiu a
 execução quanto a esse período, por reconhecer litispendência com
 ação em curso perante Juízo Federal do Distrito Federal e risco de
 pagamento em duplicidade. A municipalidade agravante sustenta
 negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º,
 502, 506 e 1.022 do CPC, com defesa da anterioridade do trânsito em
 julgado de título do feito de Alagoas, necessidade de respeito à
 coisa julgada e inexistência de risco de duplicidade.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada os pontos
 essenciais suscitados, afastando a negativa de prestação
 jurisdicional. Julgamento desfavorável ao interesse da parte não se
 confunde com omissão, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A definição sobre a superposição de execuções e o risco de bis in
 idem assenta-se em premissas fático-probatórias fixadas na origem,
 cuja revisão, no afã de ser averiguada a suposta demonstração de
 violação aos arts. 502 e 506 do CPC, é vedada na via estreita do
 recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DO FUNDEF. EXECUÇÕES NOS JUÍZOS
 FEDERAL DE ALAGOAS E DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE
 LITISPENDÊNCIA QUANTO AO ANO DE 2004. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE
 FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502 E 506 DO CPC/2015. ARGUMENTOS DA
 DUPLA ALEGAÇÃO DA UNIÃO SOBRE A LITISPENDÊNCIA E DA FORMAÇÃO
 ANTERIOR DA COISA JULGADA NA DEMANDA DE ALAGOAS. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial em cumprimento de sentença
 referente a diferenças do FUNDEF, reconhecendo litispendência quanto
 ao ano de 2004, afastando alegação de vício de fundamentação (arts.
 489 e 1.022 do CPC) e inviabilizando a revisão de suposta violação
 aos arts. 502 e 506 do CPC pela incidência da Súmula 7/STJ.
 2. Controvérsia oriunda de execução de diferenças do FUNDEF
 relativas ao ano de 2004, em que Tribunal Regional extinguiu a
 execução quanto a esse período, por reconhecer litispendência com
 ação em curso perante Juízo Federal do Distrito Federal e risco de
 pagamento em duplicidade. A municipalidade agravante sustenta
 negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º,
 502, 506 e 1.022 do CPC, com defesa da anterioridade do trânsito em
 julgado de título do feito de Alagoas, necessidade de respeito à
 coisa julgada e inexistência de risco de duplicidade.
 3. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada os pontos
 essenciais suscitados, afastando a negativa de prestação
 jurisdicional. Julgamento desfavorável ao interesse da parte não se
 confunde com omissão, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 4. A definição sobre a superposição de execuções e o risco de bis in
 idem assenta-se em premissas fático-probatórias fixadas na origem,
 cuja revisão, no afã de ser averiguada a suposta demonstração de
 violação aos arts. 502 e 506 do CPC, é vedada na via estreita do
 recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria
 Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b3a283fa6c3dd35f65d281602e0b276d09f6c34b0aed566fee24f911ac012890
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3018088 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b3a283fa6c3dd35f65d281602e0b276d09f6c34b0aed566fee24f911ac012890
- **SHA-256 do comentário:** 44214d6dac5b88c17385771cd0967810fad8e867f3f262581babf8a0b3ff6d1c
