{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154580,"origem":"stj","sha256_origem":"94e541f04818c65681e39e4ad19f01581304ed8708f460210a284f7cebff5310","registro_original":{"id_fonte":"1447902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037970","numero_registro":"202203572870","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\n RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO\n AO ART. 1.022 DO CPC/2025. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO\n DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo\n objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição,\n omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo,\n por isso, natureza infringente.\n 2. Depreende-se que se omitiu o Tribunal regional em apreciar a\n alegação da parte então recorrente quanto à inexistência de inércia\n quanto à iniciativa para a expedição de precatório para o pagamento\n de valor incontroverso, haja vista que o juízo originário entendeu\n que não seria o caso de expedição do requisitório tendo em mira a\n proteção ao erário.\n 3. Portanto, conclui-se que o acórdão combatido não sanou\n efetivamente a omissão apontada, impondo-se, assim, o retorno dos\n autos à origem para que o órgão competente realize novo julgamento\n dos aclaratórios, corrigindo o vício indicado.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1e31ee92d45abbb767da16d3bf53e3fcb26884aaa231b13da6fe20a40c56c58d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
