# Registro público: STJ — 3202567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e58df469c7a6c8627160df4732750582cf53c170fdff7c3503fcb2440bafdc6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447908
- **Número de registro na fonte:** 202600927855
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
 DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSORA ESTADUAL. DEBATE SOBRE USUFRUTO DE
 FÉRIAS. JULGAMENTO AMPARADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE MANEJAR
 RECURSO COM BASE EM PRINCÍPIOS. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As conclusões do acórdão recorrido no sentido de ser inviável
 considerar que a autora gozou do benefício de férias nos anos
 anteriores a 1993, com base na mera alegação do Estado, foram
 extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a
 aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas
 do permissivo constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi
 apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de
 prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Também não é o
 caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou
 implícito.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ entende que "não se conhece de recurso especial fundado na
 alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento
 pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão
 pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo
 nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro
 Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
 DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSORA ESTADUAL. DEBATE SOBRE USUFRUTO DE
 FÉRIAS. JULGAMENTO AMPARADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE MANEJAR
 RECURSO COM BASE EM PRINCÍPIOS. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. As conclusões do acórdão recorrido no sentido de ser inviável
 considerar que a autora gozou do benefício de férias nos anos
 anteriores a 1993, com base na mera alegação do Estado, foram
 extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a
 aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas
 do permissivo constitucional.
 2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi
 apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de
 prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Também não é o
 caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou
 implícito.
 3. O STJ entende que "não se conhece de recurso especial fundado na
 alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento
 pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão
 pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo
 nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro
 Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3202567 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4e58df469c7a6c8627160df4732750582cf53c170fdff7c3503fcb2440bafdc6
- **SHA-256 do comentário:** 02003ba6045dbb781dbaf9a2f2c8b32d5fb216bc1056e19c0f3fa4b66b4169ea
