# Registro público: STJ — 2948578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f70fe6754b4bd04db2eecc839c6c105e34ecec3a892c70163d67df079ed202c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ART.
 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação
 vinculada que, nos termos do art. 1.022 do CPC, se destinam a (i)
 esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão
 de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
 ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria alegadamente omissa foi devida e suficientemente
 enfrentada, evidenciando que a irresignação da recorrente revela, na
 realidade, pretensão de reforma da decisão, o que não se coaduna
 com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos
 do art. 1.022 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ART.
 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação
 vinculada que, nos termos do art. 1.022 do CPC, se destinam a (i)
 esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão
 de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
 ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
 2. A matéria alegadamente omissa foi devida e suficientemente
 enfrentada, evidenciando que a irresignação da recorrente revela, na
 realidade, pretensão de reforma da decisão, o que não se coaduna
 com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos
 do art. 1.022 do CPC.
 3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
