{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154609,"origem":"stj","sha256_origem":"c8eb45635d81bcc5c62b58786e5fcd18b17e71ce512e4f612e332761e76f92ef","registro_original":{"id_fonte":"1447971","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188483","numero_registro":"202404745552","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.\n INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE\n REGRESSO NOS PRÓPRIOS AUTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CASO EM QUE\n NÃO HOUVE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SÚMULA 356/STF. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n 1. Ao proceder ao julgamento do recurso de apelação, o relator tomou\n por fundamento, integralmente, a sentença de primeira instância,\n que foi inclusive transcrita no seu voto.\n 2. Apesar de o recorrente ter trazido as duas teses dos citados\n artigos de lei em sua apelação (e-STJ, fls. 2.701-2.721), não houve\n nenhuma manifestação expressa ou implícita, no acórdão, quanto aos\n artigos 285 do Código Civil ou 924, II, do CPC.\n 3. A providência primeira para viabilizar a interposição do recurso\n especial, nessa situação, seria requerer a manifestação expressa do\n órgão colegiado de origem, mediante a oposição de embargos de\n declaração, o que, todavia, não ocorreu.\n 4. Ao invés dos embargos, a recorrente aforou diretamente o recurso\n especial sem prequestionar a matéria no tribunal de origem, o que\n inviabiliza, agora, que tal apelo seja conhecido nesta Corte,\n aplicando-se analogicamente a Súmula 356/STF: \"O ponto omisso da\n decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não\n pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do\n prequestionamento\".\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3a4a906c30ab48dd0577b5c4cd411a661df3aafd5dbc90188fb57c2b5fb513aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
