# Registro público: STJ — 2188483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8eb45635d81bcc5c62b58786e5fcd18b17e71ce512e4f612e332761e76f92ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447971
- **Número de registro na fonte:** 202404745552
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
 INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE
 REGRESSO NOS PRÓPRIOS AUTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CASO EM QUE
 NÃO HOUVE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SÚMULA 356/STF. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao proceder ao julgamento do recurso de apelação, o relator tomou
 por fundamento, integralmente, a sentença de primeira instância,
 que foi inclusive transcrita no seu voto.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar de o recorrente ter trazido as duas teses dos citados
 artigos de lei em sua apelação (e-STJ, fls. 2.701-2.721), não houve
 nenhuma manifestação expressa ou implícita, no acórdão, quanto aos
 artigos 285 do Código Civil ou 924, II, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A providência primeira para viabilizar a interposição do recurso
 especial, nessa situação, seria requerer a manifestação expressa do
 órgão colegiado de origem, mediante a oposição de embargos de
 declaração, o que, todavia, não ocorreu.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao invés dos embargos, a recorrente aforou diretamente o recurso
 especial sem prequestionar a matéria no tribunal de origem, o que
 inviabiliza, agora, que tal apelo seja conhecido nesta Corte,
 aplicando-se analogicamente a Súmula 356/STF: "O ponto omisso da
 decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
 pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
 prequestionamento".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
 INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE
 REGRESSO NOS PRÓPRIOS AUTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CASO EM QUE
 NÃO HOUVE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SÚMULA 356/STF. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Ao proceder ao julgamento do recurso de apelação, o relator tomou
 por fundamento, integralmente, a sentença de primeira instância,
 que foi inclusive transcrita no seu voto.
 2. Apesar de o recorrente ter trazido as duas teses dos citados
 artigos de lei em sua apelação (e-STJ, fls. 2.701-2.721), não houve
 nenhuma manifestação expressa ou implícita, no acórdão, quanto aos
 artigos 285 do Código Civil ou 924, II, do CPC.
 3. A providência primeira para viabilizar a interposição do recurso
 especial, nessa situação, seria requerer a manifestação expressa do
 órgão colegiado de origem, mediante a oposição de embargos de
 declaração, o que, todavia, não ocorreu.
 4. Ao invés dos embargos, a recorrente aforou diretamente o recurso
 especial sem prequestionar a matéria no tribunal de origem, o que
 inviabiliza, agora, que tal apelo seja conhecido nesta Corte,
 aplicando-se analogicamente a Súmula 356/STF: "O ponto omisso da
 decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
 pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
 prequestionamento".
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c8eb45635d81bcc5c62b58786e5fcd18b17e71ce512e4f612e332761e76f92ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

