# Registro público: STJ — 3115737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68d6924795a3909eeff28f4781c0ca2f59c3c6d0d1b3c76b55bc47ae9f469a6e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447982
- **Número de registro na fonte:** 202504601672
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE PIS. FALTA DE
 MENÇÃO À LEI Nº 9.718/1998 NA CDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
 LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022,
 AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
 ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022,
 parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil
 de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a
 matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
 contrariamente aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "embora a Lei
 nº 9.718/1998, de fato, não conste do título executivo que embasa a
 cobrança de origem (evento 1 - out2 da Execução Fiscal nº
 0082411-72.2016.4.02.5101), não demonstrou o autor dos presentes
 embargos à execução, a partir da juntada do respectivo processo
 administrativo fiscal, o prejuízo que teria sido causado a sua
 defesa com a falta de indicação da referida legislação como
 fundamento legal da cobrança, ônus que lhe compete, nos termos do
 art. 373, I, do CPC"; bem como de que "não há como se pretender a
 anulação de cobrança legítima e constitucional, pela simples falta
 de menção à legislação de regência, quando não há prova nos autos de
 que tal falta comprometeu o exercício da ampla defesa do devedor" -
 ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
 providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal
 de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE PIS. FALTA DE
 MENÇÃO À LEI Nº 9.718/1998 NA CDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
 LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022,
 AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
 ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022,
 parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil
 de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a
 matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
 contrariamente aos interesses da parte.
 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "embora a Lei
 nº 9.718/1998, de fato, não conste do título executivo que embasa a
 cobrança de origem (evento 1 - out2 da Execução Fiscal nº
 0082411-72.2016.4.02.5101), não demonstrou o autor dos presentes
 embargos à execução, a partir da juntada do respectivo processo
 administrativo fiscal, o prejuízo que teria sido causado a sua
 defesa com a falta de indicação da referida legislação como
 fundamento legal da cobrança, ônus que lhe compete, nos termos do
 art. 373, I, do CPC"; bem como de que "não há como se pretender a
 anulação de cobrança legítima e constitucional, pela simples falta
 de menção à legislação de regência, quando não há prova nos autos de
 que tal falta comprometeu o exercício da ampla defesa do devedor" -
 ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
 providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal
 de Justiça.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos à execução fiscal: a defesa após garantir o juízo](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-execucao-fiscal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Rejeitados os embargos, a execução fiscal segue seu curso normal: a garantia oferecida é convertida em pagamento ou levada a leilão, conforme sua natureza, para satisfazer o crédito da Fazenda. Cabe recurso da sentença que julga os embargos, mas o simples recurso não suspende, por si só, os atos de expropriação, salvo decisão judicial específica nesse sentido. Por isso a estrutura da defesa — provas reunidas, teses bem fundamentadas desde a petição inicial dos embargos — costuma pesar mais do que a expectativa de reverter o resultado apenas na fase recursal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que acontece se os embargos forem julgados improcedentes

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao, fiscal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3040ba6cabe930394fd2db467ed70e669d39c9795684233bf56ad607f58a4cb3
- **SHA-256 do registro documental:** 68d6924795a3909eeff28f4781c0ca2f59c3c6d0d1b3c76b55bc47ae9f469a6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-execucao-fiscal%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 68d6924795a3909eeff28f4781c0ca2f59c3c6d0d1b3c76b55bc47ae9f469a6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao contrário do que muitos executados imaginam, os embargos não têm efeito suspensivo automático (art. 919). A execução continua — com penhora, avaliação e atos expropriatórios — enquanto a defesa é julgada. O juiz só suspende o curso executivo se houver requerimento, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, e presença dos requisitos da tutela provisória.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Embargar não paralisa a cobrança automaticamente

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** f1c314c29312c812c959e53add4b71af2fca1eb209343c9faf7725cc79473b60
- **SHA-256 do registro documental:** 68d6924795a3909eeff28f4781c0ca2f59c3c6d0d1b3c76b55bc47ae9f469a6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 68d6924795a3909eeff28f4781c0ca2f59c3c6d0d1b3c76b55bc47ae9f469a6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3115737 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 68d6924795a3909eeff28f4781c0ca2f59c3c6d0d1b3c76b55bc47ae9f469a6e
- **SHA-256 do comentário:** 8a33416d73939a365aac12fe45f637e999e8a3e775a9c098777d7a3a59851727
