# Registro público: STJ — 3039813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154635/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ad5a0b397685338e6703776f1ad283d492eb791d2843555e4a699815de3e685

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
 CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA.
 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR ASSOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão dos limites subjetivos da coisa julgada, para aferir se
 o título coletivo alcança apenas os filiados constantes de lista,
 demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão
 recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 2.Configurada a substituição processual por entidade
 associativa/sindical, a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça afirma a ampla legitimidade dos substituídos para executar o
 título coletivo, independentemente de apresentação de lista nominal
 ou de autorização expressa, e sem relevância da data de filiação.
 3.Mantém-se a decisão monocrática por ausência de demonstração de
 desacerto quanto ao capítulo relativo à legitimidade dos filiados.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
 CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA.
 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR ASSOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A revisão dos limites subjetivos da coisa julgada, para aferir se
 o título coletivo alcança apenas os filiados constantes de lista,
 demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão
 recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 2.Configurada a substituição processual por entidade
 associativa/sindical, a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça afirma a ampla legitimidade dos substituídos para executar o
 título coletivo, independentemente de apresentação de lista nominal
 ou de autorização expressa, e sem relevância da data de filiação.
 3.Mantém-se a decisão monocrática por ausência de demonstração de
 desacerto quanto ao capítulo relativo à legitimidade dos filiados.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
