# Registro público: STJ — 2153320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a19dcb31dd0b82d1562ae287cb94b2b21140a0731fd6ab65ee6897419e83c04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS
PARA ABRANDAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NATUREZA E
QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. NÃO SUFICIENTEMENTE ELEVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fulcro na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada
especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo
como fundamentos para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls.
514/515). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 518/527), por sua
vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos
entraves, limitando-se a alegar, de forma genérica, a
inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa à
imposição de regime inicial de cumprimento de pena recrudescido,
revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse
aspecto.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser
utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução
da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação
do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção
privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, diante da primariedade do acusado, da favorabilidade
das circunstâncias judiciais, do quantum de pena fixado - 5 anos de
reclusão (e-STJ fl. 331) - e da quantidade de entorpecentes
apreendidos - 70,48g de maconha e 22 comprimidos de MDMA (e-STJ fls.
319/320 e 394/395) -, que não se mostra suficientemente elevada
para o recrudescimento do regime prisional, impõe-se o abrandamento
do regime inicial de cumprimento da reprimenda, que passa a ser o
semiaberto.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem
de habeas corpus, para restabelecer o regime semiaberto para o
início do cumprimento da pena, mantidos os demais termos da
condenação.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS
PARA ABRANDAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NATUREZA E
QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. NÃO SUFICIENTEMENTE ELEVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fulcro na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada
especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo
como fundamentos para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls.
514/515). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 518/527), por sua
vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos
entraves, limitando-se a alegar, de forma genérica, a
inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa à
imposição de regime inicial de cumprimento de pena recrudescido,
revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse
aspecto.
4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser
utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução
da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação
do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção
privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
5. Na espécie, diante da primariedade do acusado, da favorabilidade
das circunstâncias judiciais, do quantum de pena fixado - 5 anos de
reclusão (e-STJ fl. 331) - e da quantidade de entorpecentes
apreendidos - 70,48g de maconha e 22 comprimidos de MDMA (e-STJ fls.
319/320 e 394/395) -, que não se mostra suficientemente elevada
para o recrudescimento do regime prisional, impõe-se o abrandamento
do regime inicial de cumprimento da reprimenda, que passa a ser o
semiaberto.
6. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem
de habeas corpus, para restabelecer o regime semiaberto para o
início do cumprimento da pena, mantidos os demais termos da
condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e
conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
- SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1404679>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1078750>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1167399>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1221514>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1652964>>-SP
(FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - MOTIVAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE)
   STJ - <<HC 325756>>-SP,
         <<HC 312264>>-SP,
         <<HC 344395>>-SP
(FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA
APREENDIDA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 867211>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 643452>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 602153>>-MS
(PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - ABRANDAMENTO DO REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1891607>>-SP,
         <<AgRg no HC 511555>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3189225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148982/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
