# Registro público: STJ — 3142221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34a4114a101f7dbe7d9679ef7d06b7f6ddb13b5dad3720e913046a66a606c652

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO
 PÚBLICO DE TRANSPORTE. ACIDENTE COM MENOR. CULPA CONCORRENTE. SÚMULA
 7/STJ. REVISÃO DO DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A conclusão de culpa concorrente decorre de análise soberana do
 acervo fático-probatório pela Corte de origem, e sua modificação
 para culpa exclusiva da vítima demandaria reexame de fatos e provas,
 inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de mera requalificação jurídica não se sustenta, pois
 pressupõe alterar premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem
 (negligência do motorista e deveres de cautela violados),
 providência igualmente vedada pela Súmula 7/STJ.
 3.A revisão do quantum indenizatório por danos morais, por meio da
 interposição de recurso especial, somente é admitida quando
 irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da
 proporcionalidade e razoabilidade; o valor de R$ 70.000,00 (setenta
 mil reais) foi fixado segundo o critério bifásico e não se revela
 desproporcional, não se configurando as hipóteses excepcionais que
 afastariam o óbice sumular.
- **Item 4 (texto oficial):** Precedentes desta Corte Superior reforçam a impossibilidade de
 rediscussão do nexo causal, da culpa exclusiva da vítima e da
 revisão do valor dos danos morais quando a alteração exigiria
 revolvimento do conjunto fático-probatório das instâncias
 ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO
 PÚBLICO DE TRANSPORTE. ACIDENTE COM MENOR. CULPA CONCORRENTE. SÚMULA
 7/STJ. REVISÃO DO DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A conclusão de culpa concorrente decorre de análise soberana do
 acervo fático-probatório pela Corte de origem, e sua modificação
 para culpa exclusiva da vítima demandaria reexame de fatos e provas,
 inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
 2. A alegação de mera requalificação jurídica não se sustenta, pois
 pressupõe alterar premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem
 (negligência do motorista e deveres de cautela violados),
 providência igualmente vedada pela Súmula 7/STJ.
 3.A revisão do quantum indenizatório por danos morais, por meio da
 interposição de recurso especial, somente é admitida quando
 irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da
 proporcionalidade e razoabilidade; o valor de R$ 70.000,00 (setenta
 mil reais) foi fixado segundo o critério bifásico e não se revela
 desproporcional, não se configurando as hipóteses excepcionais que
 afastariam o óbice sumular.
 4. Precedentes desta Corte Superior reforçam a impossibilidade de
 rediscussão do nexo causal, da culpa exclusiva da vítima e da
 revisão do valor dos danos morais quando a alteração exigiria
 revolvimento do conjunto fático-probatório das instâncias
 ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 34a4114a101f7dbe7d9679ef7d06b7f6ddb13b5dad3720e913046a66a606c652
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

