# Registro público: STJ — 3041460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd9b92a673519ab5a7ce81f2a5af6d7b255db3ed4b55e4a9dd5ca3614434a7c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se a falta de dialeticidade recursal, pois as razões do
 recurso especial não enfrentam, de modo específico e suficiente, os
 fundamentos do acórdão recorrido que validaram o procedimento de
 acertamento dos repasses do FUNDEB com base em previsão normativa e
 jurisprudência, incidindo as Súmulas 283/STF e 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial deduz tese que perpassa por dispositivos e
 princípios constitucionais (ampla defesa, contraditório, devido
 processo legal e autonomia municipal), hipótese inviável de
 apreciação na via especial, sob pena de usurpação da competência do
 Supremo Tribunal Federal, destinada ao controle da matéria
 constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** As alegações do agravo interno não infirmam os fundamentos da
 decisão agravada, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial
 pelos óbices apontados.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. Verifica-se a falta de dialeticidade recursal, pois as razões do
 recurso especial não enfrentam, de modo específico e suficiente, os
 fundamentos do acórdão recorrido que validaram o procedimento de
 acertamento dos repasses do FUNDEB com base em previsão normativa e
 jurisprudência, incidindo as Súmulas 283/STF e 284/STF.
 2. O recurso especial deduz tese que perpassa por dispositivos e
 princípios constitucionais (ampla defesa, contraditório, devido
 processo legal e autonomia municipal), hipótese inviável de
 apreciação na via especial, sob pena de usurpação da competência do
 Supremo Tribunal Federal, destinada ao controle da matéria
 constitucional.
 3. As alegações do agravo interno não infirmam os fundamentos da
 decisão agravada, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial
 pelos óbices apontados.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fd9b92a673519ab5a7ce81f2a5af6d7b255db3ed4b55e4a9dd5ca3614434a7c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** fd9b92a673519ab5a7ce81f2a5af6d7b255db3ed4b55e4a9dd5ca3614434a7c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

