# Registro público: STJ — 3115623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9b0362fc529e7010f982470badf4d7eac112215c0ca4715858099a7d463e6c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448043
- **Número de registro na fonte:** 202504612642
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTS. 489 E
 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO SOLUCIONADA À LUZ DOS DISPOSITIVOS
 INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E
 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
 VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL NA ESFERA ESPECIAL.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há
 pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais
 para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
 pretensão da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no
 sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial
 exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de
 incidirem as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de
 Justiça, "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa
 ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a
 incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses
 invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas
 pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da
 controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no
 AREsp n. 2.536.934/BA, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda
 Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão
 de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso
 especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art.
 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
 existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
 como no caso, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
 dispositivo de lei" (AREsp n. 2.763.970/RN, relator o Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025,
 DJEN de 17/10/2025).
- **Item 5 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial, por aplicação analógica das
 Súmulas n. 283 e 284/STF, quando não impugnado fundamento autônomo e
 suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada
 deficiente a fundamentação do recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Não cabe a este Superior Tribunal examinar suposta violação a
 norma constitucional, sob pena de usurpação de competência, ainda
 que para fins de prequestionamento.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTS. 489 E
 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO SOLUCIONADA À LUZ DOS DISPOSITIVOS
 INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E
 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
 VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL NA ESFERA ESPECIAL.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há
 pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais
 para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
 pretensão da parte.
 2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no
 sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial
 exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de
 incidirem as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de
 Justiça, "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa
 ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a
 incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses
 invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas
 pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da
 controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no
 AREsp n. 2.536.934/BA, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda
 Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).
 4. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão
 de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso
 especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art.
 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
 existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
 como no caso, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
 dispositivo de lei" (AREsp n. 2.763.970/RN, relator o Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025,
 DJEN de 17/10/2025).
 5. Não se conhece do recurso especial, por aplicação analógica das
 Súmulas n. 283 e 284/STF, quando não impugnado fundamento autônomo e
 suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada
 deficiente a fundamentação do recurso.
 6. Não cabe a este Superior Tribunal examinar suposta violação a
 norma constitucional, sob pena de usurpação de competência, ainda
 que para fins de prequestionamento.
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b9b0362fc529e7010f982470badf4d7eac112215c0ca4715858099a7d463e6c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

