# Registro público: STJ — 3168811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69fa56687cb40b830769195e0d5718580d8a22db2352d8edc653249fc78421a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO DE LEI.
 DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO
 RECORRIDO COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a alegação
 genérica de violação a dispositivos de lei, sem a demonstração, de
 forma clara e precisa, de que maneira o acordão recorrido os teria
 contrariado, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** As conclusões do acórdão recorrido no sentido da distribuição dos
 honorários advocatícios foram extraídas da análise
 fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ,
 verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo
 constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi
 apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de
 prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Também
 não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento
 ficto ou implícito.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO DE LEI.
 DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO
 RECORRIDO COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a alegação
 genérica de violação a dispositivos de lei, sem a demonstração, de
 forma clara e precisa, de que maneira o acordão recorrido os teria
 contrariado, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
 2. As conclusões do acórdão recorrido no sentido da distribuição dos
 honorários advocatícios foram extraídas da análise
 fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ,
 verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo
 constitucional.
 3. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi
 apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de
 prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Também
 não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento
 ficto ou implícito.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
