# Registro público: STJ — 3092465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154657/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ecdce8e245ed5924649e2d63ec5b20111664342910c66e81a29c2873bb9e250

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO
 E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA E
 LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO ATACADO. SÚMULA N.
 283/STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS E APLICAÇÃO DA MULTA
 PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
 se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se
 assenta em mais de um fundamento suficiente e o reclamo não abrange
 todos eles, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme neste Superior Tribunal o entendimento de ser incabível a
 majoração dos honorários recursais no agravo interno e nos embargos
 de declaração oferecidos pela parte insurgente que teve seu recurso
 integralmente não conhecido ou desprovido, uma vez que os aludidos
 recursos não inauguram instância.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
 pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
 em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
 manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
 forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
 de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
 verifica na hipótese examinada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO
 E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA E
 LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO ATACADO. SÚMULA N.
 283/STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS E APLICAÇÃO DA MULTA
 PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
 se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se
 assenta em mais de um fundamento suficiente e o reclamo não abrange
 todos eles, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.
 2. É firme neste Superior Tribunal o entendimento de ser incabível a
 majoração dos honorários recursais no agravo interno e nos embargos
 de declaração oferecidos pela parte insurgente que teve seu recurso
 integralmente não conhecido ou desprovido, uma vez que os aludidos
 recursos não inauguram instância.
 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
 pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
 em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
 manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
 forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
 de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
 verifica na hipótese examinada.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
