# Registro público: STJ — 2857415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154658/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d48bad628347c4ef1d28b5ef545eddcd9ba0874362b557b38ff55935ca9415b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA PELO
 REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEI LOCAL COM PREVISÃO DE
 VACÂNCIA (LEI MUNICIPAL Nº 294/1999). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EXPLÍCITA E SUFICIENTE.
 MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
 quando o Tribunal de origem, embora com resultado contrário aos
 interesses da parte, se manifesta de forma clara e fundamentada
 sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, indicando
 expressamente os motivos pelos quais a regra de transição da EC
 103/2019 não impede a exoneração quando existente lei local de
 vacância.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame da controvérsia, tal como decidida na origem, demandaria
 necessariamente a interpretação de normas constitucionais (art. 37,
 § 14, da CF; art. 6º da EC 103/2019) e a análise do Tema 1.150/STF,
 matéria constitucional que não cabe apreciação ou revisão por esta
 Corte, pois se trataria de usurpação de competência do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial que na verdade questiona a própria tese firmada
 pelo Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Acórdão recorrido fundado ainda em direito local (Lei Municipal
 nº 294/1999), cuja análise de insurgência encontra óbice na Súmula
 280/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA PELO
 REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEI LOCAL COM PREVISÃO DE
 VACÂNCIA (LEI MUNICIPAL Nº 294/1999). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EXPLÍCITA E SUFICIENTE.
 MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
 quando o Tribunal de origem, embora com resultado contrário aos
 interesses da parte, se manifesta de forma clara e fundamentada
 sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, indicando
 expressamente os motivos pelos quais a regra de transição da EC
 103/2019 não impede a exoneração quando existente lei local de
 vacância.
 2. O exame da controvérsia, tal como decidida na origem, demandaria
 necessariamente a interpretação de normas constitucionais (art. 37,
 § 14, da CF; art. 6º da EC 103/2019) e a análise do Tema 1.150/STF,
 matéria constitucional que não cabe apreciação ou revisão por esta
 Corte, pois se trataria de usurpação de competência do STF.
 3. Recurso especial que na verdade questiona a própria tese firmada
 pelo Supremo Tribunal Federal.
 4. Acórdão recorrido fundado ainda em direito local (Lei Municipal
 nº 294/1999), cuja análise de insurgência encontra óbice na Súmula
 280/STF.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
