# Registro público: STJ — 2199033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154661/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154661.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bb90e7b7d46dfd293b2cb44a1543ceacdd180cb565a58c7b398f3139b142a67

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448077
- **Número de registro na fonte:** 202500591681
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE
 MILITAR COM DOIS VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE.
 FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME.
 IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 SÚMULA 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de interposição de recurso extraordinário, quando o
 acórdão recorrido apresenta fundamento constitucional autônomo
 suficiente para a manutenção do julgado, atrai a aplicação da Súmula
 126 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que, "apesar de o art.
 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prever a aplicação do
 princípio da fungibilidade ao apelo nobre que versar sobre questão
 constitucional, tal aplicação está condicionada à hipótese em que há
 um equívoco quanto à escolha do recurso cabível, sendo certo que,
 no caso dos autos, além da inexistência de recurso em separado no
 tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional, sequer
 foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que
 não há falar em aplicação do princípio antes referido" (AgInt no
 REsp n. 1.651.768/PR, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira
 Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE
 MILITAR COM DOIS VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE.
 FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME.
 IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 SÚMULA 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. A ausência de interposição de recurso extraordinário, quando o
 acórdão recorrido apresenta fundamento constitucional autônomo
 suficiente para a manutenção do julgado, atrai a aplicação da Súmula
 126 do STJ.
 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, "apesar de o art.
 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prever a aplicação do
 princípio da fungibilidade ao apelo nobre que versar sobre questão
 constitucional, tal aplicação está condicionada à hipótese em que há
 um equívoco quanto à escolha do recurso cabível, sendo certo que,
 no caso dos autos, além da inexistência de recurso em separado no
 tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional, sequer
 foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que
 não há falar em aplicação do princípio antes referido" (AgInt no
 REsp n. 1.651.768/PR, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira
 Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019).
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4bb90e7b7d46dfd293b2cb44a1543ceacdd180cb565a58c7b398f3139b142a67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

