# Registro público: STJ — 3084601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 652bd4972722cfcd35191f6a9da7e78188df9b74d51a8005dc5385d4ba492fd8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 SUSPENSÃO DO PROCESSO. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO ABRANGIDA
 PELO IRDR N. 54 DAQUELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO
 CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NO STJ. CARÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o caso em
 questão estaria abrangido pelo IRDR n. 54 da Corte de origem foram
 extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a
 aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas
 do permissivo constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
 dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
 competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
 art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de
 prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** O teor dos arts. 71 Lei n. 10.741/2003 e 6º do CPC e as teses a
 eles relacionadas não foram debatidos no julgamento de origem nem
 foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma,
 ausente o necessário prequestionamento, não há espaço para o
 conhecimento dessa irresignação (aplicação das Súmulas 282 e
 356/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 SUSPENSÃO DO PROCESSO. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO ABRANGIDA
 PELO IRDR N. 54 DAQUELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO
 CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NO STJ. CARÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. As conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o caso em
 questão estaria abrangido pelo IRDR n. 54 da Corte de origem foram
 extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a
 aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas
 do permissivo constitucional.
 2. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
 dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
 competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
 art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de
 prequestionamento.
 3. O teor dos arts. 71 Lei n. 10.741/2003 e 6º do CPC e as teses a
 eles relacionadas não foram debatidos no julgamento de origem nem
 foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma,
 ausente o necessário prequestionamento, não há espaço para o
 conhecimento dessa irresignação (aplicação das Súmulas 282 e
 356/STF).
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
