# Registro público: STJ — 3089761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3261f103f7f5cb8e632941d8d297aec3819af1944e7d441d3b7cc962cb756f93

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BACEN E UNIÃO. EXTINÇÃO DO
 FEITO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL OBJETIVANDO A ANÁLISE DE
 MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SOLUÇÃO DA CAUSA COM SUPORTE
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
 SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
 INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIO EM RECURSO ESPECIAL.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
 dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
 competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
 art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de
 prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** As conclusões do acórdão recorrido no sentido da viabilidade de
 extinção do feito sem resolução de mérito e sem que isso
 configurasse ofensa ao art. 10 do CPC, tendo em vista a ausência de
 condições da ação, foram extraídas da análise fático-probatória da
 causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide
 sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o
 seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de
 forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos
 pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata
 compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão
 pela aplicação da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** É sabido que "não se conhece de recurso especial fundado na
 alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento
 pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão
 pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo
 nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro
 Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BACEN E UNIÃO. EXTINÇÃO DO
 FEITO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL OBJETIVANDO A ANÁLISE DE
 MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SOLUÇÃO DA CAUSA COM SUPORTE
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
 SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
 INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIO EM RECURSO ESPECIAL.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
 dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
 competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
 art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de
 prequestionamento.
 2. As conclusões do acórdão recorrido no sentido da viabilidade de
 extinção do feito sem resolução de mérito e sem que isso
 configurasse ofensa ao art. 10 do CPC, tendo em vista a ausência de
 condições da ação, foram extraídas da análise fático-probatória da
 causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide
 sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
 3. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o
 seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de
 forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos
 pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata
 compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão
 pela aplicação da Súmula 284/STF.
 4. É sabido que "não se conhece de recurso especial fundado na
 alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento
 pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão
 pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo
 nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro
 Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
