# Registro público: STJ — 3052017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95a776e259e4dbd65598abf802ff83aa1b7eb3ac59b7848012aa8ddf02cd7c88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
 UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA
 ATESTADA NOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem apontou a inviabilidade de reconhecer o
 período como especial, na medida em que o nível de exposição aos
 agentes "ruído" e "químicos" era inferior ao limite de tolerância
 exigido pela legislação vigente, assim como a eficácia do EPI
 utilizado.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão do entendimento adotado pela instância originária
 esbarra na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a incidência
 da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial
 por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é
 possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os
 arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares
 ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma
 questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e
 circunstâncias específicas de cada processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
 UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA
 ATESTADA NOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O Tribunal de origem apontou a inviabilidade de reconhecer o
 período como especial, na medida em que o nível de exposição aos
 agentes "ruído" e "químicos" era inferior ao limite de tolerância
 exigido pela legislação vigente, assim como a eficácia do EPI
 utilizado.
 2. A revisão do entendimento adotado pela instância originária
 esbarra na Súmula 7/STJ.
 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a incidência
 da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial
 por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é
 possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os
 arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares
 ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma
 questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e
 circunstâncias específicas de cada processo.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
