{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154667,"origem":"stj","sha256_origem":"f8bf87ca65d99ea297458fd79af126474484727c0527d2c73d71d024742200db","registro_original":{"id_fonte":"1448094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3090486","numero_registro":"202504231174","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS\n DE CONCRETAGEM. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR\n TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Tal como asseverado na deliberação unipessoal impugnada, ambas as\n Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça\n firmaram o entendimento pela \"impossibilidade de dedução dos\n materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre\n serviço de concretagem não tributados pelo ICMS\" (AgInt no REsp n.\n 2.164.317/SP, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\n julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Escorreita, pois, a\n decisão agravada, porquanto a conclusão do acórdão converge ao\n entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se\n aplica ao caso a Súmula 83/STJ.\n 2. Impende registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento\n do agravo interno interposto pelo Município de Betim nos autos do\n Recurso Extraordinário n. 603.497/MG (Tema 247 da Repercussão\n Geral), ressaltou que a questão atinente à recepção do art. 9º, §\n 2º, a, do DL 406/1668 não possui relação com a definição do sentido\n e do alcance do aludido dispositivo, razão pela qual o\n posicionamento adotado no aludido precedente \"não enseja reforma do\n acórdão do STJ, uma vez que aquela Corte Superior, à luz do\n estatuído no art. 105, III, da Constituição da República, sem negar\n a premissa da recepção do referido dispositivo legal, limitou-se a\n fixar-lhe o respectivo alcance\" (RE 603497 AgR-segundo, Relator(a):\n ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO\n ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020\n PUBLIC 13-08-2020).\n 3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a3d67754457e8397c1c83f2fdb79bf3fd5f0c00b8db60cd5a71c75927709cef7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
