# Registro público: STJ — 3090486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8bf87ca65d99ea297458fd79af126474484727c0527d2c73d71d024742200db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS
 DE CONCRETAGEM. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tal como asseverado na deliberação unipessoal impugnada, ambas as
 Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
 firmaram o entendimento pela "impossibilidade de dedução dos
 materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre
 serviço de concretagem não tributados pelo ICMS" (AgInt no REsp n.
 2.164.317/SP, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Escorreita, pois, a
 decisão agravada, porquanto a conclusão do acórdão converge ao
 entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se
 aplica ao caso a Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Impende registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
 do agravo interno interposto pelo Município de Betim nos autos do
 Recurso Extraordinário n. 603.497/MG (Tema 247 da Repercussão
 Geral), ressaltou que a questão atinente à recepção do art. 9º, §
 2º, a, do DL 406/1668 não possui relação com a definição do sentido
 e do alcance do aludido dispositivo, razão pela qual o
 posicionamento adotado no aludido precedente "não enseja reforma do
 acórdão do STJ, uma vez que aquela Corte Superior, à luz do
 estatuído no art. 105, III, da Constituição da República, sem negar
 a premissa da recepção do referido dispositivo legal, limitou-se a
 fixar-lhe o respectivo alcance" (RE 603497 AgR-segundo, Relator(a):
 ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO
 ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020
 PUBLIC 13-08-2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS
 DE CONCRETAGEM. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Tal como asseverado na deliberação unipessoal impugnada, ambas as
 Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
 firmaram o entendimento pela "impossibilidade de dedução dos
 materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre
 serviço de concretagem não tributados pelo ICMS" (AgInt no REsp n.
 2.164.317/SP, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Escorreita, pois, a
 decisão agravada, porquanto a conclusão do acórdão converge ao
 entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se
 aplica ao caso a Súmula 83/STJ.
 2. Impende registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
 do agravo interno interposto pelo Município de Betim nos autos do
 Recurso Extraordinário n. 603.497/MG (Tema 247 da Repercussão
 Geral), ressaltou que a questão atinente à recepção do art. 9º, §
 2º, a, do DL 406/1668 não possui relação com a definição do sentido
 e do alcance do aludido dispositivo, razão pela qual o
 posicionamento adotado no aludido precedente "não enseja reforma do
 acórdão do STJ, uma vez que aquela Corte Superior, à luz do
 estatuído no art. 105, III, da Constituição da República, sem negar
 a premissa da recepção do referido dispositivo legal, limitou-se a
 fixar-lhe o respectivo alcance" (RE 603497 AgR-segundo, Relator(a):
 ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO
 ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020
 PUBLIC 13-08-2020).
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
