# Registro público: STJ — 2186571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2b6e8bc4d1010fbd399959c65aff4de52f2d97d6aa8c1cc7c68b8354ab32390

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESEPCIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E
 COFINS. REGIME MONOFÁSICO. ALÍQUOTA ZERO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se
 sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
 de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da
 parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESEPCIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E
 COFINS. REGIME MONOFÁSICO. ALÍQUOTA ZERO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se
 sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
 de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da
 parte.
 2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
