{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15467,"origem":"stj","sha256_origem":"286504f32f9dfdaa58d1cf45dd4f3516853d68d4ef376cce5a25405c4f5389b6","registro_original":{"id_fonte":"000827351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"603385","numero_registro":"202001967227","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO\nMATERIAL EXISTENTE. CERTIDÃO CARTORÁRIA EQUIVOCADA. PRAZO RECURSAL\nCONTADO DE FORMA INCORRETA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO TÁCITA NO CASO\nCONCRETO. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL ANTERIOR MANIFESTAMENTE\nTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nI - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver ambiguidade,\nobscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser\nadmitidos para a correção de eventual erro material, consoante o\nhoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também,\napenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum\nembargado, nos efeitos infringentes.\nII - Sobre a intempestividade do recurso de agravo regimental\nanterior,  a certidão de fl. 93, que considerou o dia 2/10/2020 como\no do trânsito em julgado, não levou em consideração o dia 28/9/2020\ncomo o da intimação eletrônica pessoal da Defensoria Pública da\nUnião (fl. 92), mas sim o da publicação no diário oficial, o que\nocorrera em data bem anterior.\nEmbargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito a certidão de fl. 93 e determinar o regular\nprocessamento do recurso de agravo regimental de fls. 94-101.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os\nembargos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a\ncertidão de fl. 93 e determinar o regular processamento do recurso\nde agravo regimental de fls. 94-101, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"370da2ce02b77768567bf64b811ff61416c3dc0fb4b6abb8328ee66b1580d58a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
