# Registro público: STJ — 2203420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154671/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a11c2eab56610bad4e3b9b45c6bb5e378494dc33d60cbabcf34b25062dac304d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
 EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SELIC APÓS A
 ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113 /2021. PLEITO DE
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO, AINDA QUE
 PARCIAL, DA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E
 IRRELEVANTE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior, ao julgar o Tema n. 421, fixou a seguinte
 tese: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de
 honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução
 Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em comento, o acórdão acolheu parcialmente a exceção de
 pré-executividade sem extinguir - nem parcialmente - a execução
 fiscal, além de reconhecer a inexistência de sucumbência relevante a
 atrair os ônus desta. Nesse sentido, o acórdão recorrido não destoa
 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a
 jurisprudência desta Corte, inarredável a aplicação da Súmula n.
 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
 óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
 constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
 prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
 mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
 jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo
 Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
 EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SELIC APÓS A
 ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113 /2021. PLEITO DE
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO, AINDA QUE
 PARCIAL, DA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E
 IRRELEVANTE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Esta Corte Superior, ao julgar o Tema n. 421, fixou a seguinte
 tese: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de
 honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução
 Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade".
 2. No caso em comento, o acórdão acolheu parcialmente a exceção de
 pré-executividade sem extinguir - nem parcialmente - a execução
 fiscal, além de reconhecer a inexistência de sucumbência relevante a
 atrair os ônus desta. Nesse sentido, o acórdão recorrido não destoa
 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 3. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a
 jurisprudência desta Corte, inarredável a aplicação da Súmula n.
 83/STJ.
 4. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
 óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
 constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
 prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
 mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
 jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo
 Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
