# Registro público: STJ — 3031505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51c2be283f4bdda4f8d70bddfd76a57198c9d1301ec8cb11f1856e7857bedb43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
 SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITOS DE
 PRECATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II,
 DO CPC/2015. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.  AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que, rejeitando a tese
 de negativa de prestação jurisdicional, conheceu do agravo para
 conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em mandado de
 segurança que postulava compensar débitos de ICMS com créditos de
 precatórios.
- **Item 2 (texto oficial):** Alegação da parte agravante de negativa de prestação
 jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria
 enfrentado, nos embargos de declaração, sobre as teses de que o
 requerimento avulso de compensação de débitos de ICMS com
 precatórios suspende a exigibilidade do crédito tributário nos
 termos do art. 151, III, do CTN, de que o pedido administrativo de
 compensação se qualifica como contencioso tributário à luz do art.
 69, parágrafo único, item 3, do Decreto estadual n. 2.473/1979, e de
 que a Lei estadual n. 9.532/2021 é suficiente e aplicável de
 imediato como lei específica exigida pelo art. 170 do CTN para
 autorizar compensação, independentemente de regulamentação.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo jurisprudência desta Corte Superior, não se acolhe a tese
 de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal
 de origem soluciona, fundamentadamente, as questões que lhe foram
 submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos,
 não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
 com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no REsp
 n. 2.090.538/PR, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
 julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte estadual emitiu, de forma expressa, pronunciamento de que
 o requerimento avulso de compensação, que reconhece o crédito
 tributário e postula sua extinção por compensação com precatórios,
 não se amolda à causa suspensiva do art. 151, III, do CTN; que o
 pedido administrativo de compensação não configura contencioso
 tributário porque não impugna o lançamento, mas visa ao pagamento e
 à extinção do débito, não se enquadrando nas hipóteses do
 regulamento do processo administrativo tributário; e que a Lei
 estadual n. 9.532/2021 exige regulamentação pelo Poder Executivo
 para viabilizar o procedimento de compensação com precatórios, não
 se mostrando suficiente, por si, para autorizar a compensação de que
 trata o art. 170 do CTN, ausente a norma regulamentadora.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
 SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITOS DE
 PRECATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II,
 DO CPC/2015. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.  AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão que, rejeitando a tese
 de negativa de prestação jurisdicional, conheceu do agravo para
 conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em mandado de
 segurança que postulava compensar débitos de ICMS com créditos de
 precatórios.
 2. Alegação da parte agravante de negativa de prestação
 jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria
 enfrentado, nos embargos de declaração, sobre as teses de que o
 requerimento avulso de compensação de débitos de ICMS com
 precatórios suspende a exigibilidade do crédito tributário nos
 termos do art. 151, III, do CTN, de que o pedido administrativo de
 compensação se qualifica como contencioso tributário à luz do art.
 69, parágrafo único, item 3, do Decreto estadual n. 2.473/1979, e de
 que a Lei estadual n. 9.532/2021 é suficiente e aplicável de
 imediato como lei específica exigida pelo art. 170 do CTN para
 autorizar compensação, independentemente de regulamentação.
 3. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, não se acolhe a tese
 de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal
 de origem soluciona, fundamentadamente, as questões que lhe foram
 submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos,
 não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
 com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no REsp
 n. 2.090.538/PR, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
 julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
 4. A Corte estadual emitiu, de forma expressa, pronunciamento de que
 o requerimento avulso de compensação, que reconhece o crédito
 tributário e postula sua extinção por compensação com precatórios,
 não se amolda à causa suspensiva do art. 151, III, do CTN; que o
 pedido administrativo de compensação não configura contencioso
 tributário porque não impugna o lançamento, mas visa ao pagamento e
 à extinção do débito, não se enquadrando nas hipóteses do
 regulamento do processo administrativo tributário; e que a Lei
 estadual n. 9.532/2021 exige regulamentação pelo Poder Executivo
 para viabilizar o procedimento de compensação com precatórios, não
 se mostrando suficiente, por si, para autorizar a compensação de que
 trata o art. 170 do CTN, ausente a norma regulamentadora.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
