# Registro público: STJ — 3146624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154673/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39968129caecf196d3887927869e4b89601d144024b4a57b315484954fa1da2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
 DANOS MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E
 211 DO STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DO
 DIREITO À REPARAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre a questão acerca da aplicação art. 6º, VIII, do CDC
 (inversão do ônus da prova), incidem as Súmulas 282/STF 356/STF,
 porquanto essa questão não foi examinada pela Corte de origem,
 tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa
 forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento ainda
 que de forma implícita.
- **Item 2 (texto oficial):** As conclusões do acórdão recorrido no sentido de o autor, ora
 insurgente, não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito,
 quanto aos pretensos danos materiais, sendo, portanto, indevida a
 indenização a esse título, foram extraídas da análise
 fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ,
 verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo
 constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a alegação
 genérica de violação a dispositivos de lei, sem a demonstração, de
 forma clara e precisa, de que maneira o acordão recorrido os teria
 contrariado, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
 DANOS MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E
 211 DO STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DO
 DIREITO À REPARAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. Sobre a questão acerca da aplicação art. 6º, VIII, do CDC
 (inversão do ônus da prova), incidem as Súmulas 282/STF 356/STF,
 porquanto essa questão não foi examinada pela Corte de origem,
 tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa
 forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento ainda
 que de forma implícita.
 2. As conclusões do acórdão recorrido no sentido de o autor, ora
 insurgente, não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito,
 quanto aos pretensos danos materiais, sendo, portanto, indevida a
 indenização a esse título, foram extraídas da análise
 fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ,
 verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo
 constitucional.
 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a alegação
 genérica de violação a dispositivos de lei, sem a demonstração, de
 forma clara e precisa, de que maneira o acordão recorrido os teria
 contrariado, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
