{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154674,"origem":"stj","sha256_origem":"94b3d71838c08678fcdcc8d4260c2315ca1aa37ad6d6cd2d9402e01a515098a7","registro_original":{"id_fonte":"1448116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2251619","numero_registro":"202505028533","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE\n SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO SOBRE\n MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.\n ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. RECOLHIMENTO POR OPTANTES\n DO SIMPLES NACIONAL. LC N. 123/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS\n PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso\n especial, examinar omissão de matéria constitucional, a pretexto de\n violação do artigo 1.022 do CPC, sob pena de usurpação da\n competência recursal reservada ao Supremo Tribunal Federal.\n 2.   A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,\n mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza\n ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula\n 211/STJ.\n 3. Para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art.\n 1.025 do Código de Processo Civil, é imprescindível que, nas razões\n do recurso especial, seja indicada a violação ao artigo 1.022 do\n mesmo diploma, o que não ocorreu no caso.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0c2ca4817de0dcf6669de0d8faaadd6027cbc0d5de4255ffd774f71ca95d02c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
