{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154676,"origem":"stj","sha256_origem":"fa263c5a41a388451ff6680fed1362b7e435bd7015ef918d7356bab36b525548","registro_original":{"id_fonte":"1448119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188337","numero_registro":"202404710282","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR\n PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA\n PÚBLICA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE).\n ABRANGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESTRIÇÃO AO JUIZ\n CLASSISTA APOSENTADO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.903/1981. RECONHECIMENTO\n DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO\n RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\n JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que\n somente o juiz classista aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/1981\n detém legitimidade para promover a execução do título judicial\n formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400. Por essa\n razão, definiu que a inclusão do nome da parte exequente na lista de\n substituídos apresentada pela associação autora na ação coletiva\n não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o cumprimento\n de sentença, sendo indispensável a comprovação do atendimento aos\n requisitos legais fixados pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião\n do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.\n 737165-73.2001.5.55.5555, no bojo do RMS n. 25.841/DF (REsp n.\n 2.189.114/RS, relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda\n Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026). O acórdão recorrido\n está de acordo com a orientação firmada por esta Segunda Turma a\n respeito da matéria tratada nos autos.\n 2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0046b65c2cecda3c461d9bbab89b7329c416603166e2f6909a5f936f83918ac0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
