# Registro público: STJ — 2188337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa263c5a41a388451ff6680fed1362b7e435bd7015ef918d7356bab36b525548

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
 PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
 PÚBLICA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE).
 ABRANGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESTRIÇÃO AO JUIZ
 CLASSISTA APOSENTADO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.903/1981. RECONHECIMENTO
 DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
 RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
 JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que
 somente o juiz classista aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/1981
 detém legitimidade para promover a execução do título judicial
 formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400. Por essa
 razão, definiu que a inclusão do nome da parte exequente na lista de
 substituídos apresentada pela associação autora na ação coletiva
 não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o cumprimento
 de sentença, sendo indispensável a comprovação do atendimento aos
 requisitos legais fixados pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião
 do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.
 737165-73.2001.5.55.5555, no bojo do RMS n. 25.841/DF (REsp n.
 2.189.114/RS, relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026). O acórdão recorrido
 está de acordo com a orientação firmada por esta Segunda Turma a
 respeito da matéria tratada nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
 PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
 PÚBLICA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE).
 ABRANGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESTRIÇÃO AO JUIZ
 CLASSISTA APOSENTADO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.903/1981. RECONHECIMENTO
 DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
 RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
 JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que
 somente o juiz classista aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/1981
 detém legitimidade para promover a execução do título judicial
 formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400. Por essa
 razão, definiu que a inclusão do nome da parte exequente na lista de
 substituídos apresentada pela associação autora na ação coletiva
 não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o cumprimento
 de sentença, sendo indispensável a comprovação do atendimento aos
 requisitos legais fixados pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião
 do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.
 737165-73.2001.5.55.5555, no bojo do RMS n. 25.841/DF (REsp n.
 2.189.114/RS, relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026). O acórdão recorrido
 está de acordo com a orientação firmada por esta Segunda Turma a
 respeito da matéria tratada nos autos.
 2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
