# Registro público: STJ — 2262860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a04b3083cfc0945a6c79bec9848aad51a3909be4888a06afc3e165cc1c6dee0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
 SEGURANÇA. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
 EXTINÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 518/STJ. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE,
 DA NÃO SURPRESA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art.
 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
 especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é
 incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à
 luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria
 insuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se
 tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a
 dispositivos de lei federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
 SEGURANÇA. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
 EXTINÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 518/STJ. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE,
 DA NÃO SURPRESA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art.
 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
 especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é
 incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à
 luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria
 insuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se
 tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a
 dispositivos de lei federal.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
