# Registro público: STJ — 2255872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8f85725acd008f52aa371c7e9ebb11d7222453a8932c99f4ca6e3e75054b001

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448132
- **Número de registro na fonte:** 202600309896
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
 CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES
 GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. ISS. BASE DE
 CÁLCULO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
 DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. EXAME
 PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça,
 revela-se deficiente a fundamentação, apta a atrair a incidência da
 Súmula n. 284/STF, quando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022
 do CPC/2015 é genérica.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior já firmou sua jurisprudência quanto à
 "impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de
 cálculo do ISS incidente sobre serviço de concretagem não tributados
 pelo ICMS" (AgInt no REsp n. 2.164.317/SP, relator o Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de
 9/12/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** É firme o entendimento deste Superior Tribunal de que os mesmos
 óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
 constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
 prejudicando, assim, o exame do dissenso jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
 CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES
 GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. ISS. BASE DE
 CÁLCULO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
 DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. EXAME
 PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça,
 revela-se deficiente a fundamentação, apta a atrair a incidência da
 Súmula n. 284/STF, quando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022
 do CPC/2015 é genérica.
 2. Esta Corte Superior já firmou sua jurisprudência quanto à
 "impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de
 cálculo do ISS incidente sobre serviço de concretagem não tributados
 pelo ICMS" (AgInt no REsp n. 2.164.317/SP, relator o Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de
 9/12/2024).
 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de que os mesmos
 óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
 constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
 prejudicando, assim, o exame do dissenso jurisprudencial.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c8f85725acd008f52aa371c7e9ebb11d7222453a8932c99f4ca6e3e75054b001
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

