# Registro público: STJ — 2206244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f6d3c85ce2e64650b1f0f5191fe9389e648ce7d057bcebdc0b8b4082152c56d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448141
- **Número de registro na fonte:** 202501120204
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
 TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. DOENÇA
 GRAVE NÃO COMPROVADA. ISENÇÃO NÃO RECONHECIDA. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA
 DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "é incabível o
 reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda por doença
 grave", em razão de que "a documentação acostada aos autos é
 insuficiente para demonstrar que a enfermidade do autor é de
 gravidade tal que a coloque ombreada com as demais enfermidades do
 rol contido no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, o que
 impede o reconhecimento do direito pleiteado"; bem como de que a
 perícia médica concluiu "que o autor sofreu perda auditiva 'leve a
 moderada', que não o incapacita para o exercício de suas atividades
 laborativas e para as tarefas da vida diária, nem o enquadra no
 conceito de deficiente auditivo, conforme os parâmetros contidos no
 art. 4º do Decreto nº 3.298/99" - ensejaria o revolvimento do
 conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no
 óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
 TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. DOENÇA
 GRAVE NÃO COMPROVADA. ISENÇÃO NÃO RECONHECIDA. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA
 DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "é incabível o
 reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda por doença
 grave", em razão de que "a documentação acostada aos autos é
 insuficiente para demonstrar que a enfermidade do autor é de
 gravidade tal que a coloque ombreada com as demais enfermidades do
 rol contido no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, o que
 impede o reconhecimento do direito pleiteado"; bem como de que a
 perícia médica concluiu "que o autor sofreu perda auditiva 'leve a
 moderada', que não o incapacita para o exercício de suas atividades
 laborativas e para as tarefas da vida diária, nem o enquadra no
 conceito de deficiente auditivo, conforme os parâmetros contidos no
 art. 4º do Decreto nº 3.298/99" - ensejaria o revolvimento do
 conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no
 óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
 2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7f6d3c85ce2e64650b1f0f5191fe9389e648ce7d057bcebdc0b8b4082152c56d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

