# Registro público: STJ — 3089220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154682/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d77f53eaa9b89b589c4384f4677de36b6d87c6906ed4a1ef739bb85445c1a18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO DA
 PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
 POSSIBILIDADE. IPTU. INCORREÇÃO  QUANTO À ÁREA EDIFICADA DO IMÓVEL
 PARA FINS DE EXAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
 JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
 Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
 autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
 proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
 - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
 atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP,
 Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles
 deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza
 deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula
 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO DA
 PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
 POSSIBILIDADE. IPTU. INCORREÇÃO  QUANTO À ÁREA EDIFICADA DO IMÓVEL
 PARA FINS DE EXAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
 JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
 Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
 autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
 proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
 - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
 atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP,
 Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
 2. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles
 deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza
 deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula
 284/STF.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
