{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154683,"origem":"stj","sha256_origem":"58aba11f37fedebc8a245e710a9444c15396d7b4bb202926aed7509646b7c516","registro_original":{"id_fonte":"1448143","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078461","numero_registro":"202301963490","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\n ADMINISTRATIVO. FUNDEF. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. AÇÃO COLETIVA\n PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO\n PRESCRICIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME\n FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.\n FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, DO\n CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO\n STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. O Tribunal de origem, ao examinar o acervo fático dos autos,\n concluiu não ter havido interrupção do prazo prescricional da\n pretensão da municipalidade de reaver diferenças no pagamento do\n Fundeb, uma vez que não foi comprovada a filiação dela à AMUPE no\n momento de ajuizamento da Ação Coletiva n.\n 0802373-96.2015.4.05.8300, tampouco a concessão de autorização\n específica pelo município para aquela finalidade.\n 2. Constata-se a impossibilidade de adotar conclusão distinta, pois\n seria necessária uma incursão nos elementos fáticos-probatórios da\n causa, providência impossível pela via estreita do recurso especial,\n ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.\n 3. Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que\n mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento\n para que possam ser enfrentadas na instância especial.\n 4.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4722f7769b1537ed7a19d9b7ec0e2eccb9fe2d671bb29dec71f10f50b7b79acb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
