# Registro público: STJ — 2078461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58aba11f37fedebc8a245e710a9444c15396d7b4bb202926aed7509646b7c516

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
 ADMINISTRATIVO. FUNDEF. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. AÇÃO COLETIVA
 PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO
 PRESCRICIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
 FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, DO
 CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
 STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao examinar o acervo fático dos autos,
 concluiu não ter havido interrupção do prazo prescricional da
 pretensão da municipalidade de reaver diferenças no pagamento do
 Fundeb, uma vez que não foi comprovada a filiação dela à AMUPE no
 momento de ajuizamento da Ação Coletiva n.
 0802373-96.2015.4.05.8300, tampouco a concessão de autorização
 específica pelo município para aquela finalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Constata-se a impossibilidade de adotar conclusão distinta, pois
 seria necessária uma incursão nos elementos fáticos-probatórios da
 causa, providência impossível pela via estreita do recurso especial,
 ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que
 mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento
 para que possam ser enfrentadas na instância especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
 ADMINISTRATIVO. FUNDEF. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. AÇÃO COLETIVA
 PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO
 PRESCRICIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
 FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, DO
 CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
 STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O Tribunal de origem, ao examinar o acervo fático dos autos,
 concluiu não ter havido interrupção do prazo prescricional da
 pretensão da municipalidade de reaver diferenças no pagamento do
 Fundeb, uma vez que não foi comprovada a filiação dela à AMUPE no
 momento de ajuizamento da Ação Coletiva n.
 0802373-96.2015.4.05.8300, tampouco a concessão de autorização
 específica pelo município para aquela finalidade.
 2. Constata-se a impossibilidade de adotar conclusão distinta, pois
 seria necessária uma incursão nos elementos fáticos-probatórios da
 causa, providência impossível pela via estreita do recurso especial,
 ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
 3. Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que
 mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento
 para que possam ser enfrentadas na instância especial.
 4.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
