# Registro público: STJ — 3105740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d527738bfc7e7b0022f6b761bd5b81d637113bed2ff2fd1fd96b22c4b07287e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
 ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONVENÇÃO
 COLETIVA DE TRABALHO. AUMENTO SALARIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO.
 INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ALEGADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado,
 solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
 cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por
 meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado
 recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte tem o entendimento de que não se aplica a Teoria da
 Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
 contrato administrativo (Lei n. 8.666/1993, art. 65, II, "d") na
 hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em
 decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que
 deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta.
 Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação do entendimento firmado na Corte de origem, para
 acolher a tese de enriquecimento sem causa da Administração, impõe o
 reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas
 contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo
 nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
 ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONVENÇÃO
 COLETIVA DE TRABALHO. AUMENTO SALARIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO.
 INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ALEGADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado,
 solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
 cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por
 meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado
 recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.
 2. Esta Corte tem o entendimento de que não se aplica a Teoria da
 Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
 contrato administrativo (Lei n. 8.666/1993, art. 65, II, "d") na
 hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em
 decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que
 deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta.
 Incidência da Súmula 83 do STJ.
 3. A modificação do entendimento firmado na Corte de origem, para
 acolher a tese de enriquecimento sem causa da Administração, impõe o
 reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas
 contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo
 nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d527738bfc7e7b0022f6b761bd5b81d637113bed2ff2fd1fd96b22c4b07287e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

