# Registro público: STJ — 2253203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3759f5f71f95bcce1692c819de8ccf17146a3f725b0b9e47b4c9eaf96aae677c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO
 PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. TARIFA FIXA DE ÁGUA E ESGOTO.
 CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA CUMULADA DA TARIFA FIXA
 COM CONSUMO GLOBAL. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA
 SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE
 RECONHECIMENTO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO SUPERIOR
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA
 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão proferido na origem está em consonância com o
 entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
 segundo o qual não há decisão surpresa quando o julgador, ao
 analisar os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o
 posicionamento jurídico que entende adequado à solução da lide.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior é o de que "não há afronta ao
 princípio da não surpresa quando os fatos da causa foram submetidos
 ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se
 manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior" (AgInt
 no AREsp n. 1.144.143/MG, relator o Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Observa-se que o Tribunal de origem decidiu que, para as faturas
 que não estão em conformidade com a tese firmada no repetitivo,
 deverá ser aplicado o entendimento vinculante firmado pelo STJ.
 Dessa forma, constata-se que o acórdão combatido resolveu
 satisfatoriamente as questões submetidas à apreciação judicial na
 medida necessária para o deslinde da controvérsia, não merecendo
 prosperar a pretensão recursal de reconhecimento de violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Importante assinalar, também, que o prequestionamento ficto,
 previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a
 oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente
 suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto
 somente dessa forma é que o órgão julgador, no Superior Tribunal de
 Justiça, poderá verificar a existência do vício e proceder à
 supressão de grau. Além disso, esta Corte Superior deverá indicar
 que houve omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu no
 presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Sobre o dissídio jurisprudencial, a agravante reitera a tese de
 desconformidade do julgado em relação a entendimentos de outros
 tribunais, mas continua sem indicar qual teria sido o dispositivo
 legal de interpretação divergente, de maneira que o recurso especial
 não poderá merecer conhecimento a partir da alínea c do permissivo
 constitucional, em virtude da incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO
 PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. TARIFA FIXA DE ÁGUA E ESGOTO.
 CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA CUMULADA DA TARIFA FIXA
 COM CONSUMO GLOBAL. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA
 SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE
 RECONHECIMENTO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO SUPERIOR
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA
 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O acórdão proferido na origem está em consonância com o
 entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
 segundo o qual não há decisão surpresa quando o julgador, ao
 analisar os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o
 posicionamento jurídico que entende adequado à solução da lide.
 2. O entendimento desta Corte Superior é o de que "não há afronta ao
 princípio da não surpresa quando os fatos da causa foram submetidos
 ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se
 manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior" (AgInt
 no AREsp n. 1.144.143/MG, relator o Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
 3. Observa-se que o Tribunal de origem decidiu que, para as faturas
 que não estão em conformidade com a tese firmada no repetitivo,
 deverá ser aplicado o entendimento vinculante firmado pelo STJ.
 Dessa forma, constata-se que o acórdão combatido resolveu
 satisfatoriamente as questões submetidas à apreciação judicial na
 medida necessária para o deslinde da controvérsia, não merecendo
 prosperar a pretensão recursal de reconhecimento de violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
 4. Importante assinalar, também, que o prequestionamento ficto,
 previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a
 oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente
 suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto
 somente dessa forma é que o órgão julgador, no Superior Tribunal de
 Justiça, poderá verificar a existência do vício e proceder à
 supressão de grau. Além disso, esta Corte Superior deverá indicar
 que houve omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu no
 presente caso.
 5. Sobre o dissídio jurisprudencial, a agravante reitera a tese de
 desconformidade do julgado em relação a entendimentos de outros
 tribunais, mas continua sem indicar qual teria sido o dispositivo
 legal de interpretação divergente, de maneira que o recurso especial
 não poderá merecer conhecimento a partir da alínea c do permissivo
 constitucional, em virtude da incidência da Súmula 284/STF.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
