{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15469,"origem":"stj","sha256_origem":"2c1e6958dc84fa332adb7e9b72757b9b29bfe6b72eb6e18db389a226e7f1850f","registro_original":{"id_fonte":"000827362","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002906","numero_registro":"202201468875","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.  PROGRESSÃO DE\nREGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO DE LONGA PENA A CUMPRIR E\nGRAVIDADE ABSTRATA. INIDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Embora a alteração legislativa produzida pela Lei 10.792/2003, no\nart. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), tenha\nsuprimido a referência expressa ao exame criminológico como\nrequisito à progressão de regime, esta Corte consolidou entendimento\nde que o magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua\nrealização, nos termos da Súmula 439 do STJ.\n2. A simples referência à gravidade abstrata do delito e à\nlongevidade da pena, desvinculados de algum elemento concreto da\nexecução da pena, são considerados insuficientes para fundamentar a\nexigência de exame criminológico, na linha da orientação\njurisprudencial desta Corte. Precedentes do STJ.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJoão Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112"],"sumulas_citadas":["STJ:439"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000439"],"jurisprudencia_citada":"(EXAME CRIMINOLÓGICO - GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA)\n   STJ - <<AgRg no HC 751393>>-SP,\n         <<AgRg no HC 706546>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ef265bd98860c6dba5b2e934b49941884be806232dc5301ffde677ec5ebc5402","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
