{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154691,"origem":"stj","sha256_origem":"5718db74c038742824b2502c74ea61deee7815260b680d125fc0e4f052a4759b","registro_original":{"id_fonte":"1448159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203082","numero_registro":"202500898790","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO AO\n ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO\n DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\n FIXADOS EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO.\n ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE\n SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1.  O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no sentido\n de aplicar a Súmula 284/STF quando \"a parte recorrente alega,\n genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC de\n 2015, sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do\n aresto vergastado ou sua relevância para a solução da controvérsia\"\n (AgInt no REsp n. 1.992.588/RN, relator o Ministro Francisco Falcão,\n Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022).\n 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que\n não é possível a revisão dos parâmetros dos honorários advocatícios\n fixados em título executivo judicial transitado em julgado, tendo em\n vista os efeitos da preclusão e da coisa julgada. Ademais, \"a\n orientação da Súmula 168/TFR ('O encargo de 20%, do Decreto-Lei\n 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e\n substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários\n advocatícios') não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica\n às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o\n encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida\" (REsp n.\n 1.598.967/PR, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\n julgado em 21/6/2016, DJe de 6/9/2016).\n 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência\n do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4b05f8a97df21ae8343724d79c63164fb4fb86428ea094df5d1807bfe98c13a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
