# Registro público: STJ — 2660612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154693/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4176f5ce91c13f3e8830b51a1f2697667e4aba6698d65d6c2953724a3953ecdf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
 ISS. ART. 166 DO CTN. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA
 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de
 origem quanto à necessidade de produção de prova para repetição de
 indébito de ISS esbarra na Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A restituição de tributo cuja natureza, no caso concreto, é de
 tributo indireto exige prova de não repasse do encargo ou
 autorização do contribuinte de fato, conforme o art. 166 do CTN.
- **Item 3 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando
 o recurso especial é inadmissível pela alínea a em razão dos mesmos
 óbices de conhecimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
 ISS. ART. 166 DO CTN. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA
 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de
 origem quanto à necessidade de produção de prova para repetição de
 indébito de ISS esbarra na Súmula 7/STJ.
 2. A restituição de tributo cuja natureza, no caso concreto, é de
 tributo indireto exige prova de não repasse do encargo ou
 autorização do contribuinte de fato, conforme o art. 166 do CTN.
 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando
 o recurso especial é inadmissível pela alínea a em razão dos mesmos
 óbices de conhecimento.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
