# Registro público: STJ — 3081240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c66fe9e57a130a1883c4b0771bdb4503d8937945edfa45e14d25fbe0fb2503f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (ICMS-DIFAL). APLICAÇÃO DO TEMA
 1.093/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
 FEDERAL.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DISPOSITIVOS DE LEI, APONTADOS
 COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF.
 PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido fundamentou-se em matéria eminentemente
 constitucional, relacionada ao Tema 1.093/STF, cuja análise compete
 exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da
 Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à suscitada violação aos arts. 4º e 5º da Lei 14.133/2021
 e arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar 123/2006, depreende-se da
 leitura da fundamentação do acórdão combatido que o conteúdo
 normativo dos referidos dispositivos legais não foi objeto de debate
 pelo Tribunal de origem, não tendo sido enfrentadas as questões
 relacionadas aos artigos apontados como malferidos, razão pela qual
 fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de
 prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (ICMS-DIFAL). APLICAÇÃO DO TEMA
 1.093/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
 FEDERAL.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DISPOSITIVOS DE LEI, APONTADOS
 COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF.
 PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O acórdão recorrido fundamentou-se em matéria eminentemente
 constitucional, relacionada ao Tema 1.093/STF, cuja análise compete
 exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da
 Constituição Federal.
 2. Quanto à suscitada violação aos arts. 4º e 5º da Lei 14.133/2021
 e arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar 123/2006, depreende-se da
 leitura da fundamentação do acórdão combatido que o conteúdo
 normativo dos referidos dispositivos legais não foi objeto de debate
 pelo Tribunal de origem, não tendo sido enfrentadas as questões
 relacionadas aos artigos apontados como malferidos, razão pela qual
 fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de
 prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
