{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154695,"origem":"stj","sha256_origem":"e6b64d6024d4d4f3dce8234f8a35ff17b5bf79eb19bb11bc5b95ace819a86199","registro_original":{"id_fonte":"1448172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2822905","numero_registro":"202404845915","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\n TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\n VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS.\n FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA\n SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de\n Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e\n fundamentada, entregou a prestação jurisdicional, abordando a\n matéria essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a\n metodologia de cálculo do proveito econômico para fins de honorários\n advocatícios, limitando-se a reformar a decisão de primeiro grau\n para afastar a incidência de juros de mora antes do trânsito em\n julgado. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento\n não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.\n 2. A pretensão de ver reconhecido o direito a honorários\n sucumbenciais em favor do Município, com base no provimento parcial\n de seu agravo de instrumento na origem, encontra óbice na ausência\n do devido prequestionamento. A matéria não foi objeto de pedido no\n agravo de instrumento e, consequentemente, não foi debatida pelo\n acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ.\n 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a\n admissão de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do\n CPC, pressupõe o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC no\n recurso especial. Uma vez afastada a alegada negativa de prestação\n jurisdicional, torna-se inviável a aplicação do referido instituto\n para considerar prequestionada a matéria de fundo.\n 4. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a análise do\n cabimento e da proporcionalidade dos honorários advocatícios em\n decorrência do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de\n sentença demandaria o reexame do acervo fático-probatório para\n aferir a relevância do proveito econômico obtido e a extensão da\n sucumbência de cada parte, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f77c600405fca1c8638c56ea27cefc04e35ad8396c313960b55f50759a04a31e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
