# Registro público: STJ — 2822905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6b64d6024d4d4f3dce8234f8a35ff17b5bf79eb19bb11bc5b95ace819a86199

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448172
- **Número de registro na fonte:** 202404845915
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
 TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS.
 FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
 Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e
 fundamentada, entregou a prestação jurisdicional, abordando a
 matéria essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a
 metodologia de cálculo do proveito econômico para fins de honorários
 advocatícios, limitando-se a reformar a decisão de primeiro grau
 para afastar a incidência de juros de mora antes do trânsito em
 julgado. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento
 não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de ver reconhecido o direito a honorários
 sucumbenciais em favor do Município, com base no provimento parcial
 de seu agravo de instrumento na origem, encontra óbice na ausência
 do devido prequestionamento. A matéria não foi objeto de pedido no
 agravo de instrumento e, consequentemente, não foi debatida pelo
 acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
 admissão de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do
 CPC, pressupõe o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC no
 recurso especial. Uma vez afastada a alegada negativa de prestação
 jurisdicional, torna-se inviável a aplicação do referido instituto
 para considerar prequestionada a matéria de fundo.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a análise do
 cabimento e da proporcionalidade dos honorários advocatícios em
 decorrência do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de
 sentença demandaria o reexame do acervo fático-probatório para
 aferir a relevância do proveito econômico obtido e a extensão da
 sucumbência de cada parte, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
 TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS.
 FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
 Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e
 fundamentada, entregou a prestação jurisdicional, abordando a
 matéria essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a
 metodologia de cálculo do proveito econômico para fins de honorários
 advocatícios, limitando-se a reformar a decisão de primeiro grau
 para afastar a incidência de juros de mora antes do trânsito em
 julgado. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento
 não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.
 2. A pretensão de ver reconhecido o direito a honorários
 sucumbenciais em favor do Município, com base no provimento parcial
 de seu agravo de instrumento na origem, encontra óbice na ausência
 do devido prequestionamento. A matéria não foi objeto de pedido no
 agravo de instrumento e, consequentemente, não foi debatida pelo
 acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ.
 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
 admissão de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do
 CPC, pressupõe o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC no
 recurso especial. Uma vez afastada a alegada negativa de prestação
 jurisdicional, torna-se inviável a aplicação do referido instituto
 para considerar prequestionada a matéria de fundo.
 4. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a análise do
 cabimento e da proporcionalidade dos honorários advocatícios em
 decorrência do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de
 sentença demandaria o reexame do acervo fático-probatório para
 aferir a relevância do proveito econômico obtido e a extensão da
 sucumbência de cada parte, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** e6b64d6024d4d4f3dce8234f8a35ff17b5bf79eb19bb11bc5b95ace819a86199
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
- **SHA-256 do registro documental:** e6b64d6024d4d4f3dce8234f8a35ff17b5bf79eb19bb11bc5b95ace819a86199
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2822905 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e6b64d6024d4d4f3dce8234f8a35ff17b5bf79eb19bb11bc5b95ace819a86199
- **SHA-256 do comentário:** 6a0b0d1ec6d1baa32ceaf1be3a86d0b5254b0bd0164e9e4ca1004166eb1e22d3
