# Registro público: STJ — 2795772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ebf63281d5c974cdcadb7bd8b67337c9e5a9007f700b110980e81fd92240879

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
 CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CABIMENTO DO CANCELAMENTO DE PARTE DO VALOR
 EMPENHADO. ANUÊNCIA DA PARTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
 a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto
 inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC. O acórdão dirimiu a
 controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,
 tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado
 pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** As conclusões no sentido do recebimento a menor, com o recorte do
 valor do contrato da quantia de R$ 88.861,05 (oitenta e oito mil,
 oitocentos e sessenta e um reais e cinco centavos), foram extraídas
 da análise fático-probatória da causa e da interpretação dos termos
 do contrato, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes
 que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
 CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CABIMENTO DO CANCELAMENTO DE PARTE DO VALOR
 EMPENHADO. ANUÊNCIA DA PARTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
 a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto
 inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC. O acórdão dirimiu a
 controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,
 tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado
 pela parte insurgente.
 2. As conclusões no sentido do recebimento a menor, com o recorte do
 valor do contrato da quantia de R$ 88.861,05 (oitenta e oito mil,
 oitocentos e sessenta e um reais e cinco centavos), foram extraídas
 da análise fático-probatória da causa e da interpretação dos termos
 do contrato, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes
 que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
