# Registro público: STJ — 2252541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbb24f9178abc45bf8434e51b9326af2f7124d156759cac84e0633be7e251af8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
 REGISTRO DE ESPECIALIDADE EM ORTODONTIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE
 PASSIVA DO CONSELHO REGIONAL. REVISÃO DAS PREMISSAS ESTABELECIDAS
 PELO ACÓRDÃO RECORRIDO AO FIRMAR A LEGITIMIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
 7/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS.
 INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento da legitimidade passiva foi justificada pelo
 acórdão recorrido sob o argumento de que "a pretensão resistida ao
 direito da autora é fruto dos atos emanados pelos dois réus, tanto o
 CFO quanto o CRO/MG, não havendo ilegitimidade deste último para
 figurar no pólo passivo da presente lide".
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar o entendimento adotado pela Corte local, a fim de rever a
 conclusão estabelecida na fundamentação, demandaria o reexame do
 conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em
 recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O fundamento central e autônomo do acórdão é a normativa
 estabelecida pelo Decreto nº 5.773/2006, que dispõe sobre o
 exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de
 instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e
 sequenciais no sistema federal de ensino, afigurando-se inviável ao
 STJ alterá-lo, dado que não é "possível, pela via do recurso
 especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar,
 resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais
 atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos
 termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n.
 1.832.794/RO, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
 de 27/11/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Prevalece nesta Corte o entendimento de que o Superior Tribunal
 de Justiça não tem competência para examinar omissão de matéria
 constitucional, como pretende a parte agravante com a indicação do
 art. 37 da Constituição Federal, na medida em que tal competência é
 reservada ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
 óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
 constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
 prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
 mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
 jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo
 Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
 REGISTRO DE ESPECIALIDADE EM ORTODONTIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE
 PASSIVA DO CONSELHO REGIONAL. REVISÃO DAS PREMISSAS ESTABELECIDAS
 PELO ACÓRDÃO RECORRIDO AO FIRMAR A LEGITIMIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
 7/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS.
 INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O reconhecimento da legitimidade passiva foi justificada pelo
 acórdão recorrido sob o argumento de que "a pretensão resistida ao
 direito da autora é fruto dos atos emanados pelos dois réus, tanto o
 CFO quanto o CRO/MG, não havendo ilegitimidade deste último para
 figurar no pólo passivo da presente lide".
 2. Alterar o entendimento adotado pela Corte local, a fim de rever a
 conclusão estabelecida na fundamentação, demandaria o reexame do
 conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em
 recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
 3. O fundamento central e autônomo do acórdão é a normativa
 estabelecida pelo Decreto nº 5.773/2006, que dispõe sobre o
 exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de
 instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e
 sequenciais no sistema federal de ensino, afigurando-se inviável ao
 STJ alterá-lo, dado que não é "possível, pela via do recurso
 especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar,
 resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais
 atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos
 termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n.
 1.832.794/RO, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
 de 27/11/2019).
 4. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o Superior Tribunal
 de Justiça não tem competência para examinar omissão de matéria
 constitucional, como pretende a parte agravante com a indicação do
 art. 37 da Constituição Federal, na medida em que tal competência é
 reservada ao Supremo Tribunal Federal.
 5. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
 óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
 constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
 prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
 mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
 jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo
 Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
