# Registro público: STJ — 2947849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4432f80d590c765e6cb16b4c8e0e22ceab14c9a5ea10416db2a7358a648e420d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
 INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS.
 NÃO OCORRÊNCIA. ART. 105, III, DA CF/1988. SÚMULA 281/STF. VÍCIOS DO
 ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. NÃO
 OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria alegadamente omissa foi devida e suficientemente
 enfrentada, evidenciando que a irresignação da parte recorrente
 revela, na realidade, pretensão de reforma da decisão, o que não se
 coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos
 termos do art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
 INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS.
 NÃO OCORRÊNCIA. ART. 105, III, DA CF/1988. SÚMULA 281/STF. VÍCIOS DO
 ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. NÃO
 OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. A matéria alegadamente omissa foi devida e suficientemente
 enfrentada, evidenciando que a irresignação da parte recorrente
 revela, na realidade, pretensão de reforma da decisão, o que não se
 coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos
 termos do art. 1.022 do CPC.
 2. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
