# Registro público: STJ — 3090021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 580bd0896e9d929a3f8d0d4d4487709c6579d8c459cce89b1aa38cdac518470d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPRESTABILIDADE. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO
 DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO JÁ ACATADO NO ACÓR
 DÃO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL
 CONSTATADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conquanto seja cabível a concessão de gratuidade de justiça nesta
 instância recursal, percebe-se que o pleito de assistência
 judiciária gratuita formulado nesta fase recursal não tem proveito
 para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não
 necessita de recolhimento de custas; benefício inclusive que, embora
 deferido, não produzirá efeitos retroativos.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange ao requerimento  subsidiário de diferimento do
 pagamento das custas, inexiste interesse recursal, de maneira que
 não deve merecer conhecimento. Isso porque o pedido já foi concedido
 pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Depreende-se que o Tribunal local reconheceu a responsabilidade
 da agravante com base nas provas inseridas nos autos, entendendo que
 os danos materiais sofridos pela agravada foram decorrentes da
 conduta da insurgente no cumprimento da obrigação imposta para
 guarda e conservação dos bens. Reverter a conclusão da instância
 originária - especialmente sobre a existência de ato ilícito, nexo
 causal e dano - demandaria o revolvimento do acervo
 fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível devido à
 natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n.
 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte
 ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os
 julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os
 mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
 permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
 ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
 referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
 ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator o
 Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPRESTABILIDADE. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO
 DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO JÁ ACATADO NO ACÓR
 DÃO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL
 CONSTATADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. Conquanto seja cabível a concessão de gratuidade de justiça nesta
 instância recursal, percebe-se que o pleito de assistência
 judiciária gratuita formulado nesta fase recursal não tem proveito
 para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não
 necessita de recolhimento de custas; benefício inclusive que, embora
 deferido, não produzirá efeitos retroativos.
 2. No que tange ao requerimento  subsidiário de diferimento do
 pagamento das custas, inexiste interesse recursal, de maneira que
 não deve merecer conhecimento. Isso porque o pedido já foi concedido
 pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido.
 3. Depreende-se que o Tribunal local reconheceu a responsabilidade
 da agravante com base nas provas inseridas nos autos, entendendo que
 os danos materiais sofridos pela agravada foram decorrentes da
 conduta da insurgente no cumprimento da obrigação imposta para
 guarda e conservação dos bens. Reverter a conclusão da instância
 originária - especialmente sobre a existência de ato ilícito, nexo
 causal e dano - demandaria o revolvimento do acervo
 fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível devido à
 natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n.
 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 4. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte
 ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os
 julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os
 mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
 permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
 ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
 referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
 ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator o
 Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 580bd0896e9d929a3f8d0d4d4487709c6579d8c459cce89b1aa38cdac518470d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

